Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-10-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação negocial Vícios da vontade Simulação Presunções judiciais Despedimento sem justa causa Sanção pecuniária compulsória Litigância de má fé
I - Tendo em vista o correcto enquadramento jurídico do pleito, o STJ goza, nos termos do art. 729º-3 do CPC, de poderes próprios para sindicar a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre matéria de facto em termos praticamente análogos aos que o n.º 4 do art. 712º confere à Relação.
II - Em sede de matéria de facto não se pode ler a expressão continuaram a trabalhar, com um sentido jurídico, se o tema a decidir é justamente a natureza jurídica das relações entre as autoras e a ré.
III - Constitui questão de direito saber se a matéria de facto apurada pelas instâncias foi devidamente interpretada e conduziu à correcta qualificação do contrato.
IV - O que verdadeiramente caracteriza a prestação de trabalho e a prestação de serviço é o modo como se desenrola a actividade do devedor - em regime de submissão à autoridade e direcção do credor ou em regime de autonomia.
V - Formalizar um negócio não é apenas aludir a um certo tipo de contrato mas descrever claramente por escrito o seu objecto e as suas condições.
VI - Se os termos do contrato (escrito) não espelham de forma inequívoca o pretendido pelas partes, impõe-se lançar mão de outros elementos (finalidade do negócio, interesses em jogo ...) e, sobretudo, atender à posição assumida por aquelas na respectiva execução.
VII - Se as autoras rescindiram os contratos, convictas de que os mesmos podiam ser livremente denunciados pela 1ª ré e que essa rescisão bem como a celebração de novos contratos com a 2ª ré constituíam a única via para manterem o emprego, isto significa que, tanto num caso (rescisão do contrato) como no outro (celebração de novo contrato com a 2ª ré ), actuaram em erro.
VIII - Se foi o receio da verificação daquele mal (perda de emprego) que as determinou a emitirem tais declarações, existe coacção moral.
IX - Há dolo se o erro foi determinado por sugestão das declaratárias.
X - Para que haja simulação é necessário que haja divergência intencional entre a vontade e a declaração.
XI - Embora a Relação não esteja impedida de extrair presunções judiciais a partir da matéria dada como provada, não o poderá fazer se o facto (desconhecido) inferido ou deduzido tiver sido levado à base instrutória e não tiver sido dado como provado pelo julgador.
XII - Se as rescisões contratuais foram induzidas pela 1ª ré com o fim de obter por via indirecta o fim do contrato de trabalho, é na vontade e iniciativa desta que radica, verdadeiramente, tal cessação.
XIII - Nesta medida, deve tal situação ser equiparada à de um despedimento ilícito, para efeitos de aplicação do citado art. 13º (quanto mais não seja, por interpretação extensiva do preceito).
XIV - Estando as autoras desligadas de facto do seu emprego, embora juridicamente se mantenha o vínculo contratual, só a 'reintegração' permitirá a reactivação efectiva desta relação.
XV - Tratando-se duma obrigação de facere, que só pode ser cumprida pela própria ré (obrigação de prestação de facto infungível), justifica-se a aplicação da medida coercitiva prevista no n.º 1 do art. 829º-A do CC.
XVI - Sendo a ré uma grande empresa, bem implantada no mercado e com uma boa situação económica, e grande o interesse das autoras em ser reintegradas, mostra-se equitativamente fixado o montante diário de € 100, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração relativamente a cada uma das autoras.
XVII - Litiga de má fé a ré que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória da das autoras, provando-se, em contrapartida, esta que inclui factos que a ré, pessoalmente, conhecia.
Recurso n.º 1002/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relatora)* Vítor Mesquita Fernandes Cadilha