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ACSTJ de 13-10-2004
Ensino superior particular e cooperativo Contrato de trabalho Professor universitário Duração de trabalho Retribuição Irredutibilidade
I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual (art. 405º do CC) podendo as partes recorrer, tanto ao contrato de trabalho, como ao contrato de prestação de serviços, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses. II - Da circunstância de o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo do DL n.º 16/94 de 22.01) anunciar um diploma próprio para o regime laboral aplicável aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior particular não decorre o afastamento puro e simples das regras da lei geral do trabalho no espaço temporal em que inexiste o anunciado regime especial. III - A fixação de limites máximos da duração do trabalho a que o legislador procedeu no art. 5º, n.ºs 1 e 2 da LDT e na Lei n.º 21/96 de 23.07 pressupõe que todo o trabalho é efectuado dentro dos limites dos horários normais de trabalho, o que sucede com a generalidade das relações jurídicas de trabalho assalariado a que se aplica a lei geral, mas não sucede com a actividade docente. IV - Especificamente, no ensino superior, onde se ministra um ensino com um elevado nível pedagógico, científico e cultural, em que os padrões de qualidade se revestem de particular exigência, a actividade docente demanda um tempo de trabalho que em muito excede o tempo de leccionação. V - A lei geral que prescreve os limites máximos para o 'período normal de trabalho' deve ser interpretada, quando aplicada à actividade docente a exercer nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, de modo a considerar-se que aquele limite global da lei geral se reporta a todo o trabalho docente (o trabalho não lectivo e o trabalho lectivo). VI - Quanto ao limite do trabalho de leccionação de aulas, há uma lacuna a ser integrada pela norma aplicável ao caso análogo do ensino superior público (art. 71º do ECDU), que estabelece para o trabalho de leccionação de aulas o limite máximo de nove horas semanais, podendo eventualmente este ser alargado em situações excepcionais que, por não se reconduzirem ao trabalho normal, não conferem o direito à manutenção posterior do alargamento verificado. VII - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21º, n.º1, al. c) da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (vg. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho). VIII - A retribuição relativa à leccionação de uma disciplina que implique um trabalho lectivo de aulas superior ao limite máximo previsto para um docente do ensino superior em regime de tempo integral, apenas será devida enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir a mesma logo que o docente deixe de leccionar a disciplina, sem que tal signifique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Recurso n.º 2169/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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