Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-10-2004
 Despedimento sem justa causa Dever de informar Desobediência
I - À luz do disposto no n.º 1 do art. 9.º da LCCT a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:1.º - um de natureza subjectiva, consubstanciado no comportamento culposo do trabalhador;2.º - outro, de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;3.º - um outro, configurado na existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Face ao preceituado no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que a gravidade do comportamento do trabalhador não deve ser aferida pelo critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de normalidade e razoabilidade, tendo em atenção a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
III - Se é certo que o trabalhador deve obedecer às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal, bem como às emanadas dos seus superiores hierárquicos, dentro da competência que por aquela lhes foi atribuída (art. 20.º, n.º 1, c) e n.º 2, da LCT), não é menos certo que se o trabalhador tem fundadas dúvidas sobre se a ordem provém de quem tem competência para a dar ou se tem dúvidas sobre se está ou não abrangido pela ordem emitida, quer o princípio da mútua colaboração (art. 18.º da LCT), quer a obrigação de a entidade empregadora informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho (art. 5.º do DL n.º 05/94, de 11 de Janeiro), impõem que aquela preste os necessários esclarecimentos ao trabalhador, se este os solicitar, com vista a dissipar essas dúvidas.
IV - Nunca tendo a trabalhadora, ora autora, estado sujeita a horário de trabalho, existirem relações familiares dela com a gerência da ré, sido informada oralmente pela funcionária da ré que assinou o comunicado de 17-02-2000 e da carta emanada do serviço de pessoal, de 21-02-2000, donde constava a ordem para os funcionários da ré passarem a marcar ponto, que esta ordem tinha emanado do eng. Duarte Figueiredo, que não era superior hierárquico da autora, é justificada a dúvida desta sobre se tal ordem tinha efectivamente emanado da gerência.
V - Tendo a autora, por carta de 21-02-2000, se dirigido ao gerente da ré, e também seu irmão, Joaquim Clemente Ferreira, solicitando-lhe os devidos esclarecimentos, este não deu qualquer resposta, nem assumiu a autoria da ordem transmitida à autora.
VI - Quem a assumiu foi o eng. Duarte Figueiredo, que através de carta de 03-03-2000, por ele assinada, comunicou à autora 'que tendo vindo ao meu conhecimento não estar a marcar ponto consoante comunicado de 17-02-2000, solicito-lhe que não continue nessa desobediência, pois que me será desagradável ter de agir disciplinarmente'.
VII - Embora o eng. Duarte Figueiredo tivesse sido nomeado gerente da ré, por deliberação de 10-02-2000, a sua nomeação apenas foi registada em 16-03-2000, não tendo resultado provado que a autora tivesse conhecimento dessa nomeação, em 21-02-2000, quando dirige a supracitada carta a seu irmão, e gerente da ré, Joaquim Clemente Ferreira.
VIII - Assim, o incumprimento pela autora para passar a marcar ponto não consubstancia uma desobediência ilegítima, de modo algum revelando o seu comportamento a gravidade que lhe é imputada pela ré, no sentido de tornar impossível a manutenção da relação laboral.
Recurso n.º 3572/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira