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ACSTJ de 13-10-2004
Transferência de trabalhador Rescisão pelo trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova
I - Enquanto em caso de mudança individual de trabalhador, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, ao trabalhador cabe provar a existência de prejuízo sério para efeitos do art. 24.º, da LCT, resultante da ordem de transferência, em caso de transferência colectiva, a lei presume esse prejuízo sério, competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção. II - A determinação do prejuízo sério deve ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso, devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis. III - Não se verifica prejuízo sério para o trabalhador com a mudança do local de trabalho e, por isso, não constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho se, em resultado da referida mudança, se conclui apenas que o trabalhador passa a ter um acréscimo do tempo de viagem de ida para o trabalho e de regresso dele, diminuição da auto-disponibilidade e também impossibilidade de visitar a mãe (pessoa de 80 anos, encamada, que sofre de doença de Parkinson) à hora de almoço e maior dificuldade em lhe prestar auxílio ou apoio.
Recurso n.º 611/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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