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ACSTJ de 13-10-2004
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente Ónus da prova
I - No âmbito da Lei n.º 2127, de 03-08-65 (LAT), constituem pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte, o carácter regular e contínuo da contribuição do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por os ascendentes dela carecerem. II - Por se tratar de factos constitutivos do direito à pensão, cabe aos familiares da vítima a alegação e prova da factualidade integradora desses requisitos. III - Não se mostram verificados tais requisitos se apenas se provou que o sinistrado residia com os autores (seus pais e irmãos) em economia doméstica comum, contribuindo com o que ganhasse para as despesas do agregado familiar e para o seu sustento e que frequentou no ano lectivo anterior, com aproveitamento, a escola do 2.º e 3.º ciclo, tendo-se matriculado, na mesma escola, para o ano lectivo seguinte.
Recurso n.º 2839/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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