Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-10-2004
 Competência internacional Competência territorial Protocolo com a Frelimo Pacto privativo da jurisdição Lei aplicável Interpretação da lei Ordem pública internacional Rescisão do contrato Questão nov
I - O Tribunal de Trabalho português é internacionalmente competente para o conhecimento de acção interposta por trabalhador português e residente em Portugal contra empresa com sede em Moçambique, local onde se desenrolou a prestação de trabalho - art. 10º do CPT.
II - O domicílio do autor relevante para aferir da competência territorial nos termos do art. 14º do CPT é o da residência no momento da instauração da lide.
III - O Protocolo de Acordo celebrado em 14-04-1975, em Lourenço Marques, entre o Estado Português e a Frelimo, não constitui fonte de Direitonternacional por não ter sido oficialmente publicado - arts. 8º, n.º 2 e 119º da CRP.
IV - A cláusula contratual que, nestas circunstâncias, atribui competência para o conhecimento dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho ao foro do local de trabalho é repudiada pelos arts. 10º e 11º do CPT, uma vez que as normas que fixam a competência internacional dos Tribunais do Trabalho portugueses, determinando o campo dentro do qual a jurisdição portuguesa do trabalho em conflito com as de outros Estados, se move soberanamente, são de interesse e ordem pública, escapando ao domínio da vontade das partes.
V - É à luz da lei da República de Moçambique que devem apreciar-se as questões da validade da estipulação do termo e das consequências da cessação do contrato de trabalho, se as partes convencionaram submeter a esta lei o regime do mesmo.
VI - Estabelecendo o DL n.º 1/76 de 6 de Janeiro um regime laboral especial aplicável à contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, a publicação em 1985 de uma lei geral disciplinadora do contrato individual de trabalho naquele país, sem qualquer referência expressa que denote a intenção inequívoca do legislador de revogar o regime especial, não permite se considere este revogado - art. 7º, n.º 3 do CC português, também em vigor em Moçambique.
VII - O termo resolutivo aposto no contrato individual de trabalho celebrado em 1993 é válido por se mostrar conforme com as disposições imperativas do citado DL n.º 1/76, em vigor à data da sua celebração.
VIII - Para que a excepção ou reserva da ordem pública internacional a que se reporta o art. 22º do CC possa intervir, determinando a desaplicação da lei estrangeira, é necessário que exista entre o caso 'sub-judice' e a ordem jurídica portuguesa uma conexão suficientemente estreita.
IX - A reserva da ordem pública internacional tem uma actuação excepcional, só se justificando para obviar a soluções que sejam intoleráveis para o legislador do foro.
X - Terminando o prazo convencionado no contrato em 19-09-2001, é de considerar que a cessação do contrato ocorrida em 31-12-2000, na sequência da comunicação efectuada pela entidade patronal à A. em 20-07-2000 de que o contrato seria renovado até 31-12-2000, ocorreu em virtude de uma rescisão operada pela entidade patronal com aviso prévio prevista no art. 68º, n.º 1 da Lei n.º 8/98 de 20 de Julho (em vigor em Moçambique no ano de 2000).
XI - A questão da dedução do subsídio de reintegração à compensação devida pela cessação do contrato não é uma questão de conhecimento oficioso pelo que, não tendo sido suscitada nas instâncias, configura uma questão nova que não pode ser apreciada pelo STJ.
Recurso n.º 3783/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves