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ACSTJ de 13-10-2004
Acidente de trabalho Conversão da incapacidade temporária em permanente Subsídio por elevada incapacidade permanente
I - Não tendo a seguradora requerido a prorrogação do prazo previsto no n.º 1, do art. 42.º, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), a incapacidade temporária converteu-se em permanente, passando o sinistrado a ter direito à pensão respectiva, a partir dessa data e até que outra incapacidade venha, eventualmente, a ser fixada. II - O objectivo da norma referida em é o de evitar que a entidade responsável protele a data da alta e a da consequente fixação da pensão devida, com a justificação de que continua a prestar tratamento clínico ao sinistrado, visando a sua total recuperação. III - Fixada ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta desde 25-08-2002 (por terem decorrido 18 meses sobre a data do sinistro) até 10-03-03 (data em que o perito médico do tribunal fixou a alta daquele, com aPP de 20%, acrescida de 10%, por ter um filho menor a seu cargo), o sinistrado não tem direito a receber o subsídio por elevada incapacidade permanente, previsto no art. 23.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT). IV - Tal subsídio não pode ser atribuído ao sinistrado, por não padecer de elevada incapacidade permanente e por já lhe ter sido reconhecido o direito de ser devidamente reparado no período de tempo em que esteve absolutamente incapaz para o trabalho, sendo que apenas face à incúria da entidade responsável, que não cumpriu o n.º 3 do art. 18.º, nem requereu a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do art. 42.º, ambos do RLAT, se ficcionou que o sinistrado sofria de incapacidade absoluta permanente, desde 25-08-02 até 10-03-03, para efeitos de atribuição da correspondente pensão.
Recurso n.º 3042/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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