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ACSTJ de 13-10-2004
Acidente de trabalho Acidente in itinere Trajecto normal
I - O conceito de acidente de trabalho acha-se delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial (local de trabalho), um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento de causalidade (nexo de causa e feito entre o evento e a lesão). II - O acidente de percurso, também designado de trajecto ou in itinere, tem de verificar-se no percurso normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, devendo ainda enquadrar-se num dos sete tipos de trajectos enumerados no n.º 2 do art. 6.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT). III - Mas o trajecto normal poderá, eventualmente, não coincidir com o trajecto mais curto, uma vez que o n.º 3 do artigo 6.º do citado DL considera normal o percurso em que haja desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito. IV - O acidente in itinere pressupõe, por definição, a sua ocorrência fora do local de trabalho, ou seja, no percurso normal para ir ou para vir desse local. V - Não é de considerar como de trabalho, o acidente verificado fora do local ou do tempo de trabalho, não se provando que ocorreu no trajecto normal, ou que este sofrera desvio determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, ou por motivo de força maior ou por caso fortuito, e provando-se, ao invés, que o acidente ocorreu em sentido oposto ao da casa do sinistrado.
Recurso n.º 2045/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
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