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ACSTJ de 13-10-2004
Acidente de trabalho Fixação da incapacidade Admissibilidade de recurso
I - A admitir-se a recorribilidade da decisão sobre a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, a que se refere o art. 142.º, n.º 5, do CPT/81, o respectivo recurso deverá ser interposto no prazo legalmente cominado a contar da notificação dessa decisão, no apenso em que tenha sido proferida. II - Na sentença final a que se refere o art. 138.º do mesmo Código, o juiz emite pronúncia de mérito apenas sobre questões que ainda não foram dadas como definitivamente assentes, quer porque sobre elas não houve conciliação das partes, quer porque não foram apreciadas nos apensos entretanto instaurados. III - O art. 138.º do CPT/81, ao dizer que o juiz integra as decisões no processo principal e apenso, reproduzindo as correspondentes partes decisórias, apenas pretende significar que a decisão de mérito sobre questões remanescentes tomará como pressuposto todas as decisões parcelares já anteriormente adoptadas.
Recurso n.º 1784/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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