Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2004
 Litigância de má fé Condenação em multa Danos não patrimoniais Responsabilidade contratual Quantum indemnizatório
I - Tendo o acórdão do Tribunal da Relação se limitado a reduzir o montante da multa que a sentença da 1.ª instância tinha imposto ao autor, como litigante de má fé, a ré não tem legitimidade para interpor recurso de tal decisão, já que não é parte vencida com a mesma.
II - A palavra 'vencido', constante do n.º 1 do art. 680.º do CPC, equivale a 'prejudicado', ou seja, reporta-se à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável.
III - A inserção sistemática do art. 496.º do CC (danos não patrimoniais), integrada na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não impede a aplicação do princípio contido no seu n.º 1 à responsabilidade contratual.
IV - É hoje entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, designadamente deste STJ, não se descortinando razões fortes que desaconselhem a aplicação analógica do art. 496.º do CC à responsabilidade contratual, ou, por outra via, a de se proceder a uma interpretação ampla dos arts. 798.º e 804.º do CC quando aludem a 'prejuízos' e a 'danos', sem concretizar o seu âmbito; será suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique.
V - Assente em sede teórica a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, para que ela funcione é, porém, necessário, que, no caso concreto, se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar contemplados no art. 483.º do CC e que tais danos assumam gravidade suficiente para se tornarem merecedores da tutela consignada no n.º 1 do art. 496.º do CC.
VI - Ultimamente, e no que concerne aos danos não patrimoniais, a orientação da jurisprudência, e sobretudo a deste STJ, é a de que os tribunais não devem adoptar critérios de puro mercantilismo, de molde a transformar situações dolorosas em negócios rendosos, mas também se não devem pautar por critérios miserabilistas.
VII - Face à factualidade provada, designadamente a que consta dos pontos 9 a 24 e 31 a 36, evidenciada no acórdão recorrido - parte da qual a seguir se deixa assinalada -, e aos critérios legais previstos nos arts. 496.º e 494.º do CC, entende-se que a indemnização de € 9.000,00, arbitrada naquele aresto, a tal título se mostra ajustada ao caso dos autos em que:- o autor enquanto trabalhador da anterior entidade patronal era designado como seu encarregado-geral, designação que continuou a ter na ré;- coordenava e dirigia a acção dos empregados da empresa afectos ao armazém e às vendas dos 14 estabelecimentos, geria o pessoal, que chegou a ter perto de 60 postos de trabalho, fazendo a sua transferência, orientação técnica e marcação de faltas;- tinha um gabinete próprio na sede social da ré e substituía a entidade patronal nas suas ausências;- a partir de 17-03-1997 foi retirado o gabinete ao autor;- e por ordem dos gerentes passou a levar a correspondência à estação dos correios;- a proceder à arrumação pessoal do armazém, chegando mesmo ocasionalmente a pintá-lo, bem como o próprio escritório;- e a carregar caixotes de mercadorias, do armazém para as viaturas, que conduzia, e a proceder à sua descarga e entrega nas lojas da empresa;- devido a tais factos o autor adoeceu em finais de Setembro de 1999, tendo-lhe sido diagnosticada um 'depressão grave e intolerância com a situação de rebaixamento profissional', sendo-lhe concedida baixa a partir de 13-10-1999;- o autor viu-se confrontado com a atribuição pela ré, a partir de Março de 1997, a um seu outro trabalhador, da realização de todas as tarefas que até aí estavam incumbidas ao autor;- devido aos factos anteriormente relatados o autor sofreu grande humilhação e desconsideração, com reflexos violentíssimos ao nível da sua auto-estima e do seu mundo interior, deixando de contactar com os amigos e de fazer qualquer tipo de vida social, isolando-se em casa, repulsando o trabalho, deixando de dormir, isolando-se da família, deixando de acreditar em si mesmo e nos outros.
Recurso n.º 2428/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira