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ACSTJ de 19-10-2004
Rescisão pelo trabalhador Suspensão preventiva Ocupação efectiva
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - A suspensão preventiva do trabalhador, indevidamente aplicada por não ter sido precedida da instauração de processo disciplinar e da entrega da nota de culpa, apenas poderá justificar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa se tiver implicado a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, ou seja, se a situação de desocupação com que o trabalhador se deparou não tiver qualquer justificação plausível. III - Não existe violação dos direitos sociais do trabalhador e das garantias constitucionalmente estabelecidas no tocante ao direito a trabalho, quando se comprova que a entidade empregadora tinha motivo justificativo para impedir o trabalhador de prestar a sua actividade laboral, apenas o tendo feito antes ainda da entrega da nota de culpa e, assim, em desrespeito do estatuído no citado artigo 11º, n.º 1, da LCCT.
Recurso n.º 1141/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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