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ACSTJ de 19-10-2004
Direito comunitário Princípio da interpretação conforme o direito comunitário Transmissão parcial do estabelecimento Outsourcing Consentimento do trabalhador Direito de oposição Ónus da prova Constit
I - O regime do art. 37º da LCT teve em vista, por um lado, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão). II - A eficácia horizontal das directivas não transpostas revela-se através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário. Esta interpretação constitui uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE e só não deverá proceder-se à mesma quando tal implique uma interpretação 'contra-legem'. III - O art. 37º da LCT, ao explicitar que a transmissão do estabelecimento se pode operar 'por qualquer título' (n.º 1) e que o seu regime se aplica a 'quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento' (n.º 4), demonstra que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. IV - De acordo com a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187 quanto ao conceito de 'estabelecimento' ou 'parte de estabelecimento' é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade. V - É relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão a simples transmissão parcial de um estabelecimento ou a transmissão de uma organização que se dedicava, anteriormente, a uma actividade acessória do cedente,. VI - Estando demonstrado que a cessão de exploração - efectuada de acordo com a orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados ('outsourcing') -, incidiu sobre uma entidade económica que constituía anteriormente uma actividade acessória da empresa cedente (designada como 'gabinete de contabilidade'), mas que estava, e continuou, organizada de modo estável, com capacidade para prestar autonomamente serviços e gerar recursos, é aplicável aos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço o regime prescrito no art. 37º da LCT . VII - De acordo com o regime da LCT e das directivas comunitárias emitidas nesta matéria, não é necessária uma manifestação positiva de vontade (consentimento) do trabalhador, para que se verifique nestes casos a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho. VIII - Os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão justificam o direito de o trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado como uma declaração de rescisão unilateral do contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta. IX - A oposição do trabalhador à transferência do contrato de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores. X - Resultando dos autos que o A. teve entre Dezembro de 1996 e 28-02-97 informação suficiente para se aperceber de que a transmissão iria ter lugar em 28-02-97 e quais as suas consequências em termos de alteração dos sujeitos do contrato de trabalho que executava e, não obstante, continuou a executar o contrato após 01-03-97 ao serviço da cessionária (cumprindo a partir de então perante esta as obrigações que para si resultavam da sua posição de trabalhador e vindo a auferir a contrapartida destas obrigações) e apenas dez meses após, já ao serviço da cessionária, comunicou a esta e à cedente não dar o seu consentimento para a pretendida mudança da posição patronal, esta declaração não tem qualquer relevo sobre a transmissão da posição contratual que anteriormente se operou nos termos do art. 37º da LCT. XI - Não viola os arts. 2º e 53º da CRP a interpretação do art. 37º supra efectuada quanto ao conceito de 'estabelecimento' ou 'parte de estabelecimento' e quanto à concepção de que para a transmissão da posição contratual nele prevista não é necessário o consentimento do trabalhador. XII - O princípio do 'favor laboratoris' não altera (nem contende com) as regras do ónus da prova estabelecidas na lei civil. XIII - Numa acção em que o trabalhador peticiona se declare que o contrato de trabalho celebrado com a cedente se mantém, questionando a validade da cessão da sua posição contratual, são factos constitutivos do seu direito os consubstanciadores daquele contrato de trabalho e são factos impeditivos deste direito os factos relativos à existência de um 'estabelecimento' e à 'cessão de exploração' necessários à verificação dos pressupostos da transmissão da posição contratual prevista no art. 37º da LCT.
Recurso n.º 1788/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Fernandes Cadilha Salreta Pereira
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