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ACSTJ de 19-10-2004
Retribuição Veículo automóvel Telemóvel
I - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. II - Constitui retribuição, a entrega ao trabalhador de uma viatura automóvel, na qual ele passou a deslocar-se durante a semana, fins de semana e férias, utilizando-a tanto nas deslocações casa/local de trabalho e vice-versa, em trabalho, como fora dele, designadamente em passeios familiares e quaisquer outros percursos pós laborais, sendo as despesas inerentes à utilização daquela (gasolina, portagens, revisões, consertos, seguro, inspecções e peças) suportadas pela entidade patronal. III - De igual modo, constitui retribuição a entrega por parte da entidade patronal ao trabalhador de um telemóvel, para facilitar o desempenho da sua actividade ao serviço da empresa, e que o trabalhador passou a utilizar em dias úteis, fins de semana e férias, efectuando chamadas quer para fins relacionados com o trabalho, quer para fins pessoais, sendo as contas da utilização suportadas pela entidade patronal. IV - Face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, a retirada ao trabalhador, por parte da entidade patronal, da viatura e telemóvel, constitui ilícito contratual, justificando a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por aquele, com direito à indemnização fixada no art. 13.º, n.º 3, da LCCT.
Recurso n.º 2601/04 - 4.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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