Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2004
 Recurso Caução Estado
I - A caução destina-se não só a prevenir o perigo de insatisfação eventual do crédito, garantindo o cumprimento da obrigação, mas também a assegurar a satisfação rápida e imediata da prestação.
II - Não havendo lei expressa a dispensar onstituto de Solidariedade e Segurança Social da prestar de caução, é de concluir que para efeitos de obtenção do efeito suspensivo do recurso de apelação que interpôs, se encontra sujeito à prestação de caução, pois, por um lado, a ideia da dispensa de prestação de caução por parte do Estado e dos seus serviços personalizados não está afirmada em qualquer texto legal, designadamente no art. 83.º do CPT/99; por outro, tradicionalmente o Estado, e os seus serviços e organismos encontravam-se isentos de custas, o que não se verifica actualmente com a publicação do DL n.º 324/03, de 27-12.
III - Além disso, é princípio geral da moderna filosofia do legislador, a aproximação da Administração aos cidadãos, designadamente no campo do acesso à justiça e à igualdade de tratamento processual, sobretudo no domínio das relações jurídicas despidas de 'jus imperii'.
Recurso n.º 2522/04 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha