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ACSTJ de 19-10-2004
Competência internacional Protocolo com a Frelimo Eficácia na ordem interna
I - O tribunal do trabalho português é internacionalmente competente para o conhecimento de uma acção interposta por trabalhador português, residente em Portugal, contra empresa com sede em Moçambique (e onde se desenrolou a prestação de trabalho). II - O Protocolo de acordo celebrado em 1975-04-14, em Lourenço Marques, entre o Estado Português e a Frelimo, não constitui fonte de Direitonternacional por não ter sido oficialmente publicado. III - O requisito de publicação não se basta com as alusões que são feitas ao Protocolo pelo legislador português noutros diplomas legais, através de fórmulas vagas ou de mera referência, focando apenas aspectos específicos e parcelares que não concretizam minimamente o seu conteúdo global, sendo que a tese da concretização legislativa, como sucedâneo ou substitutiva da publicação, só seria relevante se o diploma legal contivesse o texto da convenção, pois só assim daria satisfação às razões que estão na base da publicação.
Recurso n.º 619/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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