Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-10-2004
 Nulidade de acórdão Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Abuso do direito
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CPT/99, a arguição de nulidades de sentença, ou de acórdão da Relação ('ex vi' do art. 716.º do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
II - Tendo a nulidade do acórdão sido arguida apenas nas respectivas alegações de recurso dela se não pode conhecer, por extemporânea.
III - A subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho relativamente a outros afins como é o contrato de prestação de serviços.
IV - Todavia, na prática, como é sabido, nem sempre é tarefa fácil fazer uma tal destrinça, sobretudo nos casos em que a actividade é prestada com bastante autonomia técnica, como acontece, em regra, nas actividades típicas das profissões liberais.
V - Por isso, quer a doutrina, quer a jurisprudência, apontam elementos indiciadores através dos quais se poderá concluir pela existência de um ou outro contrato.
VI - Tendo ficado apurado que a autora, médica-veterinária, exercia a sua actividade nas instalações da ré, que auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor da hora fixado anualmente pela ré, que estava obrigada ao cumprimento de um determinado horário que a ré controlava mediante a picagem de carta de ponto, que todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos por ela utilizados pertenciam à ré, deverá concluir-se pela existência de um contrato de trabalho.
VII - Daí decorre - mais concretamente da sujeição a um horário de trabalho e do rigoroso controle que a ré exercia sobre o cumprimento do mesmo - que o verdadeiro objecto do contrato não era o resultado da actividade prestada pela autora (no caso o número de consultas), mas a dimensão temporal do mesmo, ou seja, e mais propriamente a sua disponibilidade para o trabalho.
VIII - Não existe abuso do direito, a que se reporta o art. 334.º do CC, já que ao reclamar os créditos salariais que lhe eram devidos, a autora limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo.
Recurso n.º 470/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Mário Pereira Fernandes Cadilha