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ACSTJ de 27-10-2004
Procedimento disciplinar Infracção disciplinar Inquérito disciplinar Prescrição da infracção
I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infraccional atribuído ao trabalhador. II - O prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo, e só começando a correr após findar o último acto que a integra nos casos de infracções continuadas. III - O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção. IV - Assim, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito, desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, determina o inicio da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT. V - É de considerar como não tendo sido conduzido de forma diligente e, por isso, não interrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, o processo de inquérito iniciado em 12-04-99 e que foi declarado suspenso em 26-04-99 até à recepção da cópia de uma acta de uma reunião na DREL (Direcção Regional de Educação de Lisboa), suspensão que se manteve até 27-11-00, por só nessa data ter sido recebida a referida cópia, verificando-se que no decurso desse período não foi realizada no inquérito qualquer diligência para o esclarecimento dos factos, e apenas em 20-12-99 foi remetido ofício à DREL a solicitar uma cópia da referida acta e, face à não remessa, a entidade patronal não lançou mão de qualquer meio gracioso ou contencioso, limitando-se a insistir pela remessa do documento.
Recurso n.º 3784/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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