|
ACSTJ de 27-10-2004
Prescrição de créditos Citação prévia Interrupção da prescrição
I - Requerida a citação urgente, em processo de contencioso laboral, cumpre ao tribunal, para efeito de dar ou não seguimento imediato a essa formalidade, analisar as razões de urgência que foram invocadas, deixando para momento posterior as questões que poderão obstar ao prosseguimento do processo ou que poderão afectar a procedência do pedido (artigos 234º, n.º 4, alínea f), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil);II - Não constitui obstáculo à solução consignada na proposição anterior a circunstância de o processo laboral se encontrar sujeito a um despacho liminar de recebimento da petição pelo qual cabe ao juiz verificar as deficiências e obscuridades e convidar o autor a completá-las e esclarecê-las - artigo 54º do Código de Processo de Trabalho -, visto que esta norma carece de ser integrada com as demais disposições do Código de Processo Civil, que regulam a citação urgente, quando requerida, e que são subsidiariamente aplicáveis (artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho). III - Deve, pois, considerar-se interrompida a prescrição, nos termos previstos no artigo 323º, n.º 2, do Código Civil, quando, requerida a citação urgente, o juiz, indevidamente, a indeferiu, atendendo, não às razões de urgência que eram alegadas, mas a outras considerações que não tinham qualquer relevância para o caso, violando assim frontalmente o que dispõe o artigo 234º-A do Código de Processo Civil.
Recurso n.º 1742/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
|