Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-10-2004
 Rescisão pelo trabalhador Local de trabalho Faltas injustificadas
I - Constitui dever do trabalhador apresentar-se no local de trabalho, pondo a sua força de trabalho à disposição da entidade empregadora, e aí executar as respectivas tarefas.
II - Verifica-se recusa e não apresentação ilegítimas dos autores - tratador de gado e ajudante de tratador de gado -, na seguinte factualidade:- a ré adquiriu o estabelecimento onde os autores trabalhavam e a propriedade onde o mesmo estava inserido e dele tomou posse em 1 de Agosto de 1999;- a ré fez afixar nos locais de trabalho um comunicado através do qual dava conhecimento da aquisição do estabelecimento a todos os trabalhadores e que estes deveriam reclamar os seus direitos no prazo de 15 dias;- os autores tinham a seu cargo a alimentação, guarda e vigilância do gado existente na propriedade;- os autores aceitaram continuar a trabalhar para a transmitente até finais de Fevereiro de 2000, data em que esta transferiu o gado bovino para outro estabelecimento;- os autores passariam a trabalhar para a ré a partir de 1 de Março de 2000;- nesta data, os autores disseram à ré que não queriam trabalhar com gado suíno e nunca se apresentaram ao serviço;- os autores residiam numa casa propriedade da ré, perto do local de trabalho, e aí continuaram a residir.
III - Em tal situação, o local de trabalho não era, por definição, face ao objecto do contrato, a casa pertencente à ré, situada perto do local de trabalho e onde os autores residiam e continuaram a residir.
IV - Não se pode entender que a efectiva prestação do trabalho pelos autores estivesse dependente de prévias e individualizadas ordens e instruções por parte da ré e, muito menos, a serem dadas aos autores, na sua residência.
V - O facto de os autores residirem perto do local de trabalho, não significa a sua presença no mesmo local de trabalho, em termos de disponibilizarem, de forma juridicamente relevante, a sua força de trabalho à entidade empregadora.
VI - Assim, a não prestação do trabalho por parte dos autores faz incorrer os mesmos em faltas injustificadas, com perda de retribuição correspondente aos período de ausência, pelo que inexiste justa causa de rescisão do contrato com fundamento no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14-06 (Lei dos salários em atraso), isto é, por não lhes terem sido pagas as retribuições referentes a tal período de ausência.
Recurso n.º 1760/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves