|
ACSTJ de 02-11-2004
Transferência de trabalhador Rescisão pelo trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova
I - É de concluir que contém uma ordem de transferência do local de trabalho, dirigida ao trabalhador, a carta que lhe foi remetida pela entidade empregadora, onde afirma categórica e definitivamente que irá abandonar o complexo industrial que ocupa, que não prescinde da prestação de trabalho por parte do trabalhador nas novas instalações e que a transferência dos vários postos de trabalho ocorrerá a partir do próximo mês de Julho, a par da circunstância de ter dito ao trabalhador que não aceitava alterar uma vírgula ao teor das propostas e que, após as férias que terminariam no final de Agosto, já recomeçaria a trabalhar nas novas instalações. II - Enquanto em caso de mudança individual de trabalhador, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, ao trabalhador cabe provar a existência de prejuízo sério para efeitos do art. 24.º, da LCT, resultante da ordem de transferência, em caso de transferência colectiva, a lei presume esse prejuízo sério, competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção. III - A determinação do prejuízo sério deve ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso, devendo estas assumir um peso significativo na vida do trabalhador, por produzirem uma alteração substancial do seu plano de vida, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis. IV - Verifica-se prejuízo sério para a trabalhadora com a mudança do local de trabalho, provando-se o seguinte quadro de facto: a A. sofre de neurose e depressão nervosa, situação que se agravou com a expectativa da mudança de local de trabalho; a transferência de local de trabalho aumentaria em não menos de 70 minutos por dia o tempo de deslocação para o emprego; o aumento do tempo de viagem, a diminuição do descanso e a alteração dos hábitos implicados pela mudança eram adequados a agravar o seu estado de saúde; é previsível que com a mudança a A. passasse a sentir grande pressão nervosa; a A. sofre de cálculos renais e a trepidação normal da camioneta é adequada a causar-lhe dores lombares e o neurocirurgião desaconselhou-lhe a mudança. V - Neste quadro, não obsta ao reconhecimento do direito de rescindir o contrato individual de trabalho com justa causa o facto de a A., cerca de três anos antes, e quando estava pendente um processo de recuperação de empresa da sua então entidade patronal, ter assinado uma 'declaração de acordo' em que consta que em caso de eventual transferência de local de trabalho para outro concelho, a ré suportaria as despesas da transferência.
Recurso n.º 2260/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
|