Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2004
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor de natação
I - A demonstração da existência da subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem ou na prova de indícios de subordinação jurídica que criem a convicção segura de que se está perante um contrato de trabalho.
II - Na medida em que a pretensão do autor assente na verificação de um contrato individual de trabalho, cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos de que se possa concluir pela existência do mesmo - art. 342º, n.º 1 do CC.
III - Existindo contrato escrito denominado de prestação de serviços, pode o prestador de trabalho demonstrar que esse 'nomen iuris' não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve.
IV - As prestações recíprocas acordadas entre um professor de natação e uma empresa que tem uma escola de natação - que, no essencial, se reconduzem à obrigação de o professor ministrar aulas e treinos e colaborar em festivais e eventos organizados pelo réu, no quadro de actividades da escola, mediante a retribuição acordada, fixada em função das horas/aulas efectivas dispendidas nessas actividades - são compatíveis com a existência de um contrato individual de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços, sendo as partes livres de se socorrerem de uma ou outra figura (art. 405.º do CC).
V - Os indícios de subordinação jurídica não podem ser valorados de forma atomística, antes devendo efectuar-se um juízo global em ordem a convencer, ou não, da existência de subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta.
VI - Não são elucidativos da subordinação jurídica os factos de serem anotadas as horas de entrada e de saída do professor, bem como as faltas às horas programadas, num contexto em que tal anotação era indispensável para o apuramento das quantias a que o professor tinha direito (pois era pago à hora/aula) e se o professor não tinha que dar justificação para as suas faltas.
VII - Não reflectem, só por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, tendo a ver com o direito da R. de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado (aulas) que constituía o objecto do contrato, os factos de, o professor receber do coordenador técnico da R. chamadas de atenção e orientações a nível pedagógico, acatar as directivas deste quanto ao número de alunos, níveis de preparação, utilização de equipamentos, instalações e regras administrativas e avisar o coordenador quando não podia dar alguma aula prevista.
VIII - Celebrando as partes um contrato escrito que denominaram de prestação de serviços, cujas cláusulas se ajustam a este tipo contratual, e não provando o A. factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica do A. em relação à R., não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.
Recurso n.º 2845/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo