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ACSTJ de 02-11-2004
Rescisão pelo trabalhador Local de trabalho Vendedor Comissões
I - Como excepção ao princípio da inamovibilidade do trabalhador consagrado no art. 21.º, al. e) da LCT, a entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não lhe causar prejuízo sério. II - O prejuízo sério deve ser apreciado de acordo com o parâmetro da boa fé no cumprimento do contrato e não corresponde a uma realidade actual, pois que é das consequências esperadas da mudança que se trata. III - Os interesses patrimoniais sérios cuja lesão desencadeia o direito de o trabalhador rescindir com justa causa o contrato individual de trabalho nos termos do art. 35.º, n.º 1 al. e) da LCCT terão que assumir uma expressão patrimonial relevante, o que só face às circunstâncias concretas, e sempre com alguma margem de discricionariedade, pode ser avaliado. IV - Rescinde o contrato individual de trabalho com justa causa o trabalhador vendedor que foi transferido da zona de Coimbra, onde estava inserido com o seu núcleo familiar e tinha o seu projecto de vida, para a zona de Lisboa, atento o aumento significativo do tempo gasto com a deslocação para o novo local de trabalho, e que viu reduzida grande parte da sua zona de actividade, com a previsível diminuição das comissões que representavam uma parcela substancial da sua retribuição.
Recurso n.º 607/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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