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ACSTJ de 02-11-2004
Valor da causa Admissibilidade de recurso Despacho sobre a admissão de recurso
I - Não se verificando nenhuma das situações previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do CPC, o recurso de revista não é admissível, se à acção, proposta em 14-02-2002, tiver sido atribuído, pelo autor, o valor de € 14.963,94, seguido, entre parêntesis, do valor de Esc. 3.000.001$00 e aquele valor não tiver sido impugnado pelo réu nem alterado pelo juiz. II - Com efeito, ainda que se entendesse que o valor a levar em conta era o valor expressos em escudos [uma vez que, quando a acção foi proposta, ambas as moedas (escudo e euro) estavam, em circulação], sempre teríamos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que o valor da alçada dos tribunais da Relação já não era de Esc. 3.000.000$00, mas sim de € 14.963,94 (art. 24.º, n.º 1 da LOFTJ - Lei n.º 3/99 de 13/01 -, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/2001 de 17/12). III - Tal facto implicaria que tivessemos que converter em euros o valor expresso em escudos, sendo certo que dessa conversão resultaria, exactamente, por força do arredondamento legal, o valor de € 14.963,94. IV - O facto de o recurso ter sido admitido na Relação e o facto de o relator, no Supremo, ter referido, no exame preliminar, que nada obstava ao seu conhecimento, não impedem que o Supremo, colegialmente, decida não tomar conhecimento do recurso, pois, como é sabido, o despacho proferido no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art. 687º, n.º 4 do CPC) e o despacho do relator não forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (art. 672.º, in fine, do mesmo código).
Recurso n.º 2607/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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