Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2004
 Agravo em segunda instância Admissibilidade de recurso Despacho sobre a admissão de recurso Incompetência absoluta Preterição do tribunal arbitral
I - O despacho admissor do recurso não vincula o tribunal superior e o exame preliminar do relator não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (arts. 687.º, n.º 4, 708.º, n.º 1 e 672.º do CPC).
II - A regra é a de que não é admissível recurso do acórdão da Relação proferido em matéria processual sobre decisão da 1ª instância, exceptuando o caso de o recurso se destinar a uniformizar jurisprudência, caso este em que impende sobre o agravante o ónus de indicar, no requerimento de interposição, o fundamento específico da impugnação (art. 687.º, n.º 1, do CPC).
III - A incompetência absoluta é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que provém da infracção das regras da competência internacional legal (não convencional) e da competência interna (material e em razão da hierarquia) - arts. 101.º, 102.º e 494.º, al. a) do CPC.
IV - A excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral prevista na al. j) do art. 494.º do CPC não é de conhecimento oficioso no caso da preterição do tribunal arbitral voluntário, assentando no facto de se ter proposto a acção com violação da cláusula compromissória convencionada entre as partes (art. 495.º, in fine do CPC).
V - Centrando-se a questão a decidir na apreciação da excepção dilatória prevista na al. j) do art. 494.º, nunca o fundamento do recurso se poderia enquadrar no n.º 2 do art. 678º - violação das regras da competência em razão da matéria.
Recurso n.º 2270/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto