Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-11-2004
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Tratamento mais favorável Ónus da prova
I - É admissível que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, se proceda à alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, desde que da mesma resulte um regime mais favorável ao trabalhador (arts. 12.º, 13.º e 21.º da LCT e 14.º, n.º 1 da LRCT).
II - Compete à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório que estabeleceu é mais vantajoso para os seus trabalhadores motoristas de transporte internacional de mercadorias do que o resultante do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE, 1ª série, n.º 9 de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, n.º 16 de 29 de Abril de 1982.
III - Desconhecendo-se qual o montante que a entidade patronal se vinculou a pagar e pagou ao trabalhador sob a rubrica 'ajudas de custo/estrangeiro' em relação às refeições, ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados no estrangeiro, não se pode afirmar a maior favorabilidade e há que concluir pela nulidade da alteração da estrutura remuneratória, o que acarreta a condenação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as quantias devidas com base nas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 47.ª-A, a) do CCT. a que serão deduzidas as importâncias recebidas pelo A. sob aquela rubrica, relegando-se para execução de sentença o apuramento do montante devido.
IV - Para que se verifique o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso compensatório (cláusulas 20.ª, n.º 3 e 41.ª do CCT), é necessário que o autor prove ter prestado trabalho em sábados, domingos e feriados no estrangeiro e, ainda, que trabalhou nos dias em que deveria descansar (após os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e no dia antes da viagem).
V - A gravidade e consequências da falta de pagamento da retribuição, para efeitos de justa causa de rescisão do contrato individual de trabalho pelo trabalhador nos termos do art. 35.º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 4 da LCCT, reveste-se de efeito diferente na manutenção do contrato consoante se trate de um trabalhador que aufira apenas uma quantia próxima do salário mínimo nacional, ou que aufira uma quantia substancialmente superior, ou, ainda, conforme se trate da falta de pagamento da totalidade, ou quase totalidade da retribuição, ou de uma importância reduzida da mesma.
VI - Não integra justa causa de rescisão do contrato individual de trabalho o não pagamento de diferenças salariais pouco significativas e o não pagamento das refeições, sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro segundo o esquema remuneratório do CCT, se o trabalhador acordou com o sistema remuneratório praticado e nunca reclamou ou manifestou qualquer discordância junto da entidade patronal em relação ao que quer que fosse referente à relação laboral que com ela mantinha.
Recurso n.º 2945/03 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves