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ACSTJ de 10-11-2004
Pedido genérico Trabalho suplementar Factos constitutivos Despacho de aperfeiçoamento Absolvição do pedido
I - O pedido é genérico ou ilíquido, por contraposição ao pedido específico ou líquido, quando é indeterminado o seu quantitativo. II - O autor só pode fazer uso da forma genérica nos casos previstos no art. 471º do CPC, os quais se reportam a situações em que o autor, embora dispondo já dos elementos necessários para fazer reconhecer judicialmente certo direito, não está ainda habilitado a indicar aquilo que o réu deve ser obrigado, em concreto, a prestar-lhe. III - Deve a R. ser absolvida do pedido genérico formulado pelo autor de condenação no pagamento 'do trabalho suplementar prestado aos fins de semana (sábados e domingos) e feriados' em que trabalhou 'com juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença, caso não seja antes liquidado', por falta de alegação de factos necessários ao reconhecimento do direito reclamado, se o autor não respondeu ao convite do juiz a proceder à concretização do que invocara no art. 62.º da petição inicial ('Porém, atendendo ao elevado número de dias referentes aos últimos dez anos e à variação anual das retribuições, não lhe é possível efectuar a liquidação na presente petição, o que relega para fase mais adiantada dos autos ou para execução de sentença'), indicando nomeadamente a data do início do trabalho suplementar, os dias e horas em que o prestou, as retribuições auferidas, o esclarecimento sobre se o trabalho ocorreu com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal. IV - Não se trata apenas de situação em que o autor, dispondo de todos os elementos para formular um pedido específico, envereda pelo pedido genérico, infringindo a lei processual, mas antes, e fundamentalmente, de omissão de factos constitutivos do direito reclamado.
Recurso n.º 2518/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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