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ACSTJ de 10-11-2004
Requerimento executivo Indeferimento liminar Pressupostos Transacção Contribuições para a Segurança Social IRS Pagamento em prestações Vencimento da dívida
I - Como resulta das alíneas a) e c) do nº1 do artº 811º-A do CPC (na anterior redacção), só há lugar a indeferimento liminar se os fundamentos ali previstos (falta ou insuficiência do título, inexistência dos factos constitutivos, ou inexistência dos factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda) forem manifestos. II - Executando-se a dívida com fundamento em que a executada efectuou as 'prestações', não pelo valor acordado (€ 2000,00, líquido), mas pelo valor obtido após dedução doRS e das contribuições para a segurança social, não pode concluir-se ser manifesto que a executada podia fazer tais deduções, se aquele 'valor líquido' era susceptível de ser interpretado (teoria da impressão do declaratário) no sentido de 'livre de quaisquer encargos, incluindo aquele imposto e esta contribuição'. III - Por outro lado, a entender-se, como faz o acórdão recorrido, que a executada estava obrigada a pagar ao exequente aquela importância, sem as apontadas deduções, ou seja, a efectuar prestações mensais no montante de € 2.000,00, não é manifesto que, ao pagar apenas, mensalmente, € 1.553,87, a executada estivesse a cumprir pontualmente a obrigação. IV - Logo, estando vencidas as duas primeiras prestações, à data da instauração da execução, o exequente teria direito a executar (pelo menos) a diferença entre o montante devido e o montante que lhe foi pago. V - Por outro lado, mesmo que se entendesse que o vencimento antecipado das restantes prestações estava dependente de interpelação, como defende uma certa corrente, nem assim se justificaria o indeferimento liminar do requerimento executivo, com fundamento em falta de interpelação, face ao disposto no artº 804º do CPC (na redacção anterior, do seguinte teor: 'quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação .... a obrigação considera-se vencida com a citação do executado') e no artº 810º-3 do CPC (que prevê a possibilidade de ser executada uma obrigação, em parte exigível e em parte inexigível, em termos semelhantes ao que acontece com a execução de uma obrigação só parcialmente líquida).
Recurso n.º 2608/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) * Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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