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ACSTJ de 17-11-2004
Acidente de trabalho Acção especial emergente de acidente de trabalho Intervenção de terceiros Empreitada Responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho Competência dos Tribunais do Trabalh
I - No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, o incidente de intervenção de terceiros regulado de modo 'sui generis' nos arts. 130º e 132º do CPT de 1981 destina-se a possibilitar a intervenção na acção de todos aqueles que, de acordo com a LAT, podem ser eventualmente responsabilizados pelo pagamento das prestações na mesma previstas, o que permite que se mantenham em juízo, com legitimidade processual, pessoas que podem vir a ser absolvidas do pedido por serem terceiros relativamente à relação jurídica material que é objecto da acção. II - A competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação, e subsequente condenação, da entidade responsável pela reparação, nos termos em que aquela lei especial perspectiva a obrigação reparadora. III - Ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba, além da entidade patronal, a alguém que não é parte no contrato de trabalho que o sinistrado executa (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho. IV - Esta entidade terceira em relação ao contrato funciona perante o trabalhador como 'representante' da entidade patronal nos termos e para os efeitos da Base XVII da Lei nº 2.127, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direcção de terceiro na obra ou actividade em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o trabalhador a quem remunera periodicamente. V - Nesta situação se encontram o empreiteiro, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde, a empresa utilizadora, ou o cessionário, no caso de cedência ocasional de trabalhadores, que não são entidade patronal do sinistrado mas têm uma especial relação com a entidade patronal e com o próprio sinistrado, especial relação esta que implica uma certa ingerência no âmbito da relação autoridade/subordinação inerente ao contrato de trabalho que vincula a entidade patronal e o trabalhador. VI - Deve-se a violação de regras de segurança na construção civil por parte do empreiteiro, do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde e da entidade patronal (subempreiteiro) que ordenou a prestação de trabalho naquelas condições, o acidente que se deu quando o sinistrado se encontrava a tirar o alinhamento para o assentamento de tijolo na placa do 1º piso de um prédio em construção e se desequilibrou, caindo de uma altura de cerca de 4 metros e vindo a estatelar-se no solo, em momento em que estavam ainda a ser instalados os guarda-corpos na placa e não havia cintos de segurança - arts. 3º, 8º e 9º do DL n.º 155/95 de 01.07, 150º do RSTCC, 11º da Portaria n.º 101/96 de 03.04, DL n.º 348/93 de 1 de Outubro, arts. 4ºe 8º do DL n.º 441/91 de 14 de Setembro.
Recurso n.º 524/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha (vencido) Mário Pereira S
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