Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-11-2004
 CTT Direito disciplinar Abuso de confiança Despedimento
I - Um funcionário oriundo dos anteriores quadros da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e que transitou para os Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), após a transformação daquela empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, está sujeito ao regime disciplinar constante do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril.
II - A cláusula geral do n.º 1 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, que condensa o critério de aplicação das medidas disciplinares expulsivas, é em tudo similar à do artigo 9º, n.º 1, da LCCT, reconduzindo-se à ideia de impossibilidade de manutenção da relação laboral, pelo que não há uma alteração significativa dos vectores de valoração da medida da pena, caso se entenda que a um trabalhador oriundo dos CTT, E.P., que transitou para os CTT, S.A., é aplicável, não o regime laboral de direito privado, mas o regime disciplinar de direito público fixado naquela Portaria.
III - ntegra os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança, susceptível de qualificação na alínea i) do n.º 2 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar constante da referida Portaria, incorrendo, por isso, em pena de despedimento, o trabalhador que se apropriava das importâncias de cobranças que realizava, retendo-as em proveito próprio, e efectuando a prestação de contas com valores de cobranças levadas a efeito posteriormente.
Recurso n.º 1747/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira