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ACSTJ de 17-11-2004
Pensão de reforma Bancário Regime geral da Segurança Social Retribuição de referência
I - A cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário (publicado no BTE, 1ª série, n.º 31 de 22 de Agosto de 1992) aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma. II - Nestas situações, o trabalhador terá direito a uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social ou noutro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável, ficando a cargo das instituições bancárias para que trabalhou, na respectiva proporção, o pagamento da diferença entre a pensão que lhe é paga pelo regime nacional e a pensão que teria direito a receber se o tempo de serviço no sector bancário tivesse sido considerado como tempo de inscrição naquele regime. III - No que concerne aos trabalhadores não inscritos em regimes nacionais, a retribuição de referência para o cálculo do complemento de reforma é a correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime do ACTV, devidamente actualizada segundo as regras deste. IV - Quanto aos trabalhadores inscritos em regimes nacionais, a retribuição de referência para o cálculo do complemento de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado para a instituição bancária será a 'correspondente à do nível em que aquele (o trabalhador) se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime' do ACTV, devidamente actualizada segundo as regras deste, caso a retribuição de referência tomada em consideração pelo regime nacional seja inferior aquela. V - No caso de a retribuição de referência tomada em consideração pelo regime nacional em que o trabalhador está inscrito ser superior à 'correspondente à do nível (....) actualizada', a retribuição de referência para o cálculo do complemento de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado para a instituição bancária nos termos do ACTV será a que o regime nacional tomou em consideração.
Recurso n.º 2267/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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