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ACSTJ de 24-11-2004
Regulamentação colectiva Contrato de trabalho Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Ampliação da matéria de facto
I - A regulamentação colectiva das relações de trabalho não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo se estes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores (art.s 13.º, n.º 1, da LCT e 14.º, n.º 1, da LRCT). II - A entidade patronal não pode alterar o sistema remuneratório previsto no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, a não ser que a alteração seja mais favorável para o trabalhador - motorista. III - Tendo resultado provado que entre trabalhador e entidade patronal existiu um acordo que substituiu o sistema retributivo contemplado no aludido CCT, mediante o qual esta pagaria àquele uma determinada importância por quilómetro percorrido, englobando tal importância a remuneração devida e relativa à cl.ª 74.ª, n.º 7, trabalho nocturno e cl.ª 41.ª, e que, em função do esquema remuneratório previsto no referido CCT, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade para a empresa, o trabalhador tinha a receber desta a quantia de 7.307.584$00, mas ficando também apurado que durante esse tempo que trabalhou para a ré, esta pagou, àquele título, a quantia de 11.965.513$00, deverá concluir-se que o acordo escrito celebrado entre A. e R. foi mais vantajoso para aquele. IV - A ampliação da matéria de facto prevista no n.º 3 do art. 729.º do CPC só pode ter lugar relativamente a factualidade alegada pelas partes
Recurso n.º 918/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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