|
ACSTJ de 24-11-2004
Administrador Suspensão de contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso
O trabalhador que tenha sido nomeado administrador, por deliberação da entidade empregadora, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do CSC, ainda que tenha mantido as funções que anteriormente desempenhava, pelo que não poderá exercer o direito de rescisão com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições, à luz do disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Recurso n.º 2164/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
|