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ACSTJ de 24-11-2004
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I - A atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado, nos termos previstos no art. 20.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não se basta com a demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, sendo ainda necessário provar que aqueles careciam dessa contribuição. II - Do facto de os ascendentes viverem com o filho e de ser este o titular do contrato de arrendamento da casa de família e quem pagava as rendas, não pode extrair-se a conclusão de aqueles estavam dependentes do contributo do sinistrado, de modo a considerar que sem esse contributo não poderiam dispor de uma habitação condigna ou não poderiam prover às despesas correntes com a alimentação ou vestuário. III - A condenação como litigante de má fé nos termos previstos no art. 112.º, n.º 2, do CPT, tem subjacente o conceito típico de litigância de má fé, plasmado no art. 456.º do CPC, e pressupõe que a parte tenha 'omitido factos relevantes para a decisão da causa', 'impedindo a descoberta da verdade', e fazendo, assim, 'um uso manifestamente reprovável do processo'. IV - Não incorre em litigância de má fé a seguradora que, não dispondo de elementos suficientes sobre determinada factualidade que poderia descaracterizar o acidente como acidente de trabalho, se recusou a tomar posição, na tentativa de conciliação, sobre a responsabilidade pelo acidente.
Recurso n.º 2065/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Salreta Pereira
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