Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-11-2004
 Contrato de trabalho a termo Administração pública Declaração de renovação Declaração receptícia Revogação
I - Diferentemente do que se verifica no regime geral, quanto à renovação dos contratos de trabalho a termo previstos no art. 46.º da LCCT, na Administração Pública, ao abrigo dos DL n.º 427/89, de 07-12 e 218/98, de 17-07, para que se dê a renovação do contrato é necessária comunicação nesse sentido pelo empregador ao contratado.
II - A declaração de renovação do contrato constitui uma declaração negocial recipienda ou receptícia, que tem um destinatário e reclama, por isso, para ser eficaz, que seja levada ao conhecimento do mesmo, não bastando para tal, a sua simples emissão.
III - Embora a declaração de renovação do contrato de trabalho a termo certo, constitutivo da relação de emprego público, não revista a natureza de uma verdadeira e própria proposta contratual, não deixa de ser uma declaração negocial que se torna eficaz e, portanto, irrevogável, logo que chega ao poder do trabalhador-destinatário ou é dele conhecida, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do CC.
IV - Assim, tendo por carta datada de 5 de Abril de 2002, o réu comunicado à autora que o seu contrato que terminava a 14 de Maio de 2002, seria renovado, a posterior comunicação que foi feita à autora, por fax, em 13 de Maio de 2002, que não renovava o contrato, que caducaria nesse dia, assim revogando a comunicação de renovação, é ineficaz por essa comunicação só ter chegado ao conhecimento da autora em data posterior àquela em que ela recebeu, e teve conhecimento, da declaração de renovação.
Recurso n.º 1755/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves