Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-11-2004
 Acidente de trabalho Descaracterização de acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade
I - A definição de falta grave e indesculpável implica um comportamento temerário, inútil e altamente reprovável, que não resulte de um contacto permanente e habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua profissão, e, para dar lugar à descaracterização do acidente, tem de ser causa exclusiva do mesmo, o que significa que não há descaracterização se houver culpa concorrente de terceiro ou da entidade patronal.
II - O ónus da prova das circunstâncias descaracterizadoras do acidente cabe à entidade patronal ou respectiva seguradora, por se tratar de factos impeditivos da responsabilidade das mesmas (art. 342.º, n.º 2, do CC).
III - Mostra-se negligente a actuação do trabalhador, que não usava luvas de malha metálica (que a entidade patronal não colocou à sua disposição), nem sequer de cabedal, e cortava ripas de madeira, numa máquina com serra circular e com plaina rotativa de duas lâminas, com mais de 30 anos sem qualquer espécie de protecção ou mecanismos que impedissem o contacto directo do manobrador com os elementos cortantes daquela, e ao ficar entalada uma das ripas nas lâminas da plaina decidiu desencravá-la com a mão esquerda, introduzindo-a, para o efeito, entre as lâminas, sem cuidar previamente de desligar a máquina, tendo sofrido ao retirar a ripa, um corte na mão esquerda, com amputação traumática com esmagamento dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos, provocado pelas lâminas da plaina.
IV - Porém, da referida factualidade, e ainda tendo em conta que o autor era um trabalhador agrícola que, no exercício das suas funções, recorria ao apoio da máquina em causa quando tal se mostrava necessário, utilizando-a no dia do acidente para cortar ripas destinadas a resguardar oliveiras, não é possível concluir pela culpa grave e indesculpável do autor.
V - O facto de a entidade patronal manter ao serviço a máquina com serra circular, completamente obsoleta, com mais de 30 anos, sem qualquer protecção ou mecanismos que impedissem o contacto directo do manobrador com os seus elementos cortantes, traduz uma violação de regras de segurança contidas no art. 8.º, n.º 1 e 2, a), b) e m) e 3 do DL n.º 441/91, de 14-11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 133/99, de 21-04.
VI - Todavia, não se tendo apurado se a actuação do trabalhador/sinistrado, no sentido de desencravar a ripa, correspondeu ou não a uma decisão instintiva ou quase instintiva, não é possível concluir que a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, foi, em concreto, causal da ocorrência do acidente.
Recurso n.º 2265/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves