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ACSTJ de 24-11-2004
Revisão de incapacidade Recidiva Prazo de caducidade
I - A Base VIII, n.º 4, da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03-08-65), ao estabelecer que 'Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento', está a ficcionar que tal doença ou lesão é resultante ou consequência do próprio acidente de trabalho, conferindo-lhe o direito à reparação emergente desse mesmo acidente de trabalho. II - Tendo-se manifestado a lesão ou doença nova, referida em, durante o tratamento da lesão ou doença resultante de acidente de trabalho, mas sendo apenas conhecida posteriormente à decisão final do processo de acidente de trabalho que fixou o grau de desvalorização, o instituto da revisão da pensão constitui o único meio legalmente previsto para atender à referida lesão ou doença nova. III - A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender à lesão ou doença nova do sinistrado, está-se de igual modo a tratar da mesma incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. IV - Todavia, não pode proceder-se à revisão da pensão numa situação em que a pensão foi fixada em 06-12-90 e o sinistrado apresentou requerimento com vista à revisão da incapacidade em 04-06-02, uma vez que se mostra claramente ultrapassado o limite temporal de dez anos previsto para aquela (Base XXII, n.º 2, da LAT).
Agravo n.º 2171/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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