Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-11-2004
 Acidente de trabalho Prazo Processo urgente
I - Mostra-se consagrada no art. 144.º, n.º 1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais.
II - Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente.
III - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho a natureza de processo urgente, o prazo de interposição da apelação não se suspende nas férias judiciais.
IV - A redacção do art. 144.º, n.º 1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão, na 1.ª instância.
V - Tão pouco permite sustentar que a natureza urgente do processo decorra, não da classificação dada pela própria lei, mas da aplicação do critério do dano irreparável. (art. 143.º, n.º 2 do CPC).
VI - As regras contidas nos art.s 143.º n.º 2 e 3 e 144.º n.º 1 contemplam realidades diferentes: enquanto o primeiro artigo dispõe sobre o momento da prática dos actos processuais - das partes, dos magistrados e da secretaria -, o segundo refere-se ao modo de contagem dos prazos estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz.
Agravo n.º 2851/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha