Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-12-2004
 Transferência de trabalhador Rescisão pelo trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova
I - Constitui uma ordem de transferência do local de trabalho, dirigida à trabalhadora, a carta que lhe foi remetida pela entidade empregadora em Junho de 2000, na qual afirma que irá abandonar o complexo industrial que ocupa, que não prescinde da prestação do trabalho por parte da trabalhadora nas novas instalações e que a transferência ocorrerá a partir de Julho seguinte, aliada à circunstância de ter dito à trabalhadora que não aceitava alterar uma vírgula ao teor das duas propostas que lhe fez, referentes a essa transferência, e que a partir das férias que terminariam em Agosto, recomeçaria a trabalhar nas novas instalações.
II - Nesta circunstância, o prazo para o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho, inicia-se com o conhecimento, pela trabalhadora, dos factos determinantes do exercício desse direito, não sendo exigível impor à mesma que aguarde o momento de efectivação da transferência do local de trabalho para exercer aquele direito, com base nos factos de que já tinha prévio conhecimento.
III - Assim, tendo a entidade empregadora comunicado à trabalhadora, por carta datada de 12-06-2000, a transferência do local de trabalho, que ocorreria nos mês de Julho seguinte, a rescisão do contrato efectuada por esta em 28-06-2000 é tempestiva.
IV - Enquanto em caso de mudança individual de trabalhador, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, ao trabalhador cabe provar a existência de prejuízo sério para efeitos do art. 24.º, da LCT, resultante da ordem de transferência, na situação de transferência colectiva, a lei presume esse prejuízo sério, competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção.
V - A determinação do prejuízo sério deve ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso, devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis.
VI - Verifica-se prejuízo sério para a trabalhadora na mudança do local de trabalho, na seguinte factualidade essencial:- a trabalhadora tem 62 anos de idade;- para se deslocar para o trabalho levantava-se às 6.45 horas e saía de casa às 8.10 horas e caso aceitasse a mudança teria que se levantar às 5.20 horas e sair de casa às 7.00 horas;- não tem resistência física para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida, aumento de tempo em transporte e uma diminuição de descanso;- o esforço resultante da mudança era adequado a acelerar o seu envelhecimento, a enfraquecer o seu sistema de defesas naturais e a fragilizar o seu sistema nervoso;- a mudança foi-lhe medicamente desaconselhada, por poder agravar o seu estado depressivo, sendo que a simples expectativa da mudança a deixou abatida e com uma depressão.
Revista n.º 1013/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira