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ACSTJ de 02-12-2004
Nulidade de acórdão Remissão Segredo profissional Sigilo bancário Dados pessoais Processo disciplinar Colisão de direitos Acção de impugnação de despedimento Justa causa de despedimento Ónus da prova
I - Proferido o acórdão da Relação por remissão nos termos do art. 713.º, n.º 5 do CPC, não pode considerar-se que o mesmo enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões a que se reporta a remissão. II - Os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade e à proibição de acesso aos dados pessoais informatizados de terceiros previstos nos arts. 26º, n.ºs 1 e 2 e 35º, n.ºs 1 e 4 da CRP. III - Não é violado o dever de segredo profissional previsto nos arts. 78º do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12 e no art. 17º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), com a análise, no âmbito do processo disciplinar instaurado pela instituição de crédito ao trabalhador bancário, da movimentação de contas bancárias constantes de ficheiros automatizados da instituição de crédito. IV - A sindicância interna dos actos praticados pelos agentes envolvidos na actividade bancária não implica a revelação externa de informações e é necessária ao correcto exercício da actividade em função da qual os sujeitos envolvidos comunicaram os dados à instituição bancária. V - É lícita a divulgação de factos protegidos pelo sigilo profissional quando haja autorização ou consentimento do seu titular - arts. 79º do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 298/92 e 6º da Lei n.º 67/98. VI - É lícita a divulgação de dados pessoais pela instituição de crédito quando esta é necessária para o cumprimento de obrigação legal a que o responsável esteja sujeito - art. 6º da Lei n.º 67/98. VII - A fim de prosseguir a obrigação legal de dotar a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar as suas actividades em condições apropriadas de qualidade e eficiência (art. 73º da Lei n.º 67/98), é lícito à instituição de crédito dar a conhecer ao tribunal os dados pessoais necessários para fazer a prova dos factos que invocou para fundamentar a justa causa de despedimento de um trabalhador gerente que desrespeitou os interesses que lhe estão confiados. VIII - O âmbito do direito ao segredo bancário, em si mesmo, não prejudica a sua consideração e ponderação no contexto da globalidade e unidade do sistema jurídico, vg. atendendo-se às regras vigentes em matéria de colisão de direitos. IX - É indispensável o conhecimento e valoração de factos em que o trabalhador teve intervenção, protegidos pelo segredo bancário, para que a instituição de crédito possa exercer nos termos da lei o poder disciplinar e ver sindicada pelo tribunal a decisão proferida no processo disciplinar no sentido de sancionar o comportamento do trabalhador gerente que não procedeu em conformidade com as regras bancárias. X - Ponderando neste caso os interesses e valores jurídicos colidentes nos termos do art. 335º, n.º 2 do CC, é de considerar que o interesse público na administração da justiça, o princípio constitucional da tutela judicial efectiva e os interesses em que radica o direito disciplinar da instituição de crédito, designadamente os ligados ao direito bancário (em parte coincidentes com os próprios interesses subjacentes ao segredo bancário e de que são também titulares os titulares do direito ao segredo) assumem maior peso jurídico e justificam o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador gerente. XI - Na acção de impugnação de despedimento não há necessidade de descrever na matéria de facto os elementos que caracterizam o dolo ou a negligência, como no âmbito do processo criminal, sendo da materialidade dos factos praticados pelo trabalhador e das circunstâncias que os envolveram que o julgador deverá ponderar se a conduta do trabalhador, apreciada segundo o critério do 'bonus pater familias' é passível de um juízo de culpa. XII - ncumbe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos necessários à demonstração da sua inimputabilidade, ou seja, de que quando violou os deveres laborais que devia observar não tinha capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação. XIII - Viola os deveres de obediência, de zelo e diligência e de lealdade, integrando justa causa de despedimento, a conduta de um gerente bancário que ultrapassou os poderes de crédito conferidos pela entidade patronal em várias operações bancárias, autorizou o resgate de um capital de 40.000.000$00 que funcionava como garantia de um empréstimo, autorizou a rotação de cheques e ordenou a transferência de 10.000.000$00 da conta de um cliente para outra sem autorização do titular. XIV - No domínio do sector bancário, a base de recíproca confiança da relação laboral assume especial relevância face ao tipo de actividade realizada.
Revista n.º 1284/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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