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ACSTJ de 02-12-2004
Acidente de trabalho Ajudas de custo Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR
I - O art. 26.º, n.º 4 da LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), ao incluir no conceito de retribuição 'todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade', acolhe uma noção de retribuição próxima da que resulta do art. 82.º da LCT. II - Em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.); no entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos e periodicidade e regularidade. III - O primeiro critério sublinha a ideia de correspectividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho; o segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato. IV - O referido art. 26.º, n.º 4 da LAT, concretiza mais o conceito, ao acrescentar, para efeitos do cálculo das indemnizações e pensões devidas por acidente de trabalho, que são tidas como retribuição as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, colocando o acento tónico, para efeitos de exclusão do conceito de retribuição, na variabilidade e contingência dessa prestações. V - Provando-se que a ré pagava ao autor, a título de ajudas de custo, 13$00 por Km percorrido, que se destinavam a indemnizá-lo das despesas efectuadas com as refeições durante as viagens que estava obrigado a fazer ao serviço da ré, tais ajudas de custo apenas se destinavam a compensar o trabalhador pelas despesas efectuadas na deslocação, pelo que não são de considerar como retribuição para efeitos do cálculo de indemnização e da pensão que são devidas como reparação do acidente de trabalho.
Revista n.º 1896/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves
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