Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-12-2004
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos.
II - É de caracterizar como contrato de trabalho a relação jurídica estabelecida sucessivamente com uma empresa de serviços financeiros e a instituição bancária que lhe sucedeu, que, tendo por objecto a actividade de consultor, assenta na existência de uma retribuição fixa, e no exercício da actividade nas instalações da entidade empregadora, com base num horário de trabalho e sujeição a um regime de férias anuais.
III - Tendo a Relação interpretado os elementos de facto disponíveis como sendo suficientes para definir a relação contratual como contrato de trabalho, não estamos perante um non liquet (que implique que a questão deve ser resolvida em prejuízo de quem tinha o ónus de provar que existia entre as partes um contrato de trabalho), mas perante o reconhecimento de que há prova bastante da existência do contrato de trabalho, ainda que essa prova se baseie num juízo de normalidade que se traduz numa presunção judicial (artigo 351º do CC).
Recurso n.º 2390/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves