Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-12-2004
 Contrato de trabalho Despedimento sem justa causa Injúrias Baixa por doença Dever de lealdade
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Tendo a Relação entendido que o trabalhador actuou sem animus injuriandi (ilação que o Supremo, face aos seus limitados poderes de cognição na fixação dos factos materiais da causa, não pode sindicar - cfr. artigo 722º, n.º 2, do CPC), não pode qualificar-se a atitude que lhe é imputada como constitutiva de prática de injúria, para efeito da verificação da justa causa de despedimento prevista na i) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
III - A utilização abusiva ou fraudulenta dos regimes de protecção social, quando devidamente comprovada, embora se repercuta, em primeira linha, na relação jurídica previdencial, pode também representar a violação do dever de lealdade para com a entidade empregadora, quando implique, sem um motivo válido, que esta tenha de substituir o trabalhador impedido ou suportar, por efeito da redução dos efectivos, uma diminuição do volume de produção da empresa.
IV - Não é esse o caso, porém, quando não seja possível estabelecer uma correlação entre a doença que motivou a baixa médica e a que fora invocada perante o médico da empresa como impeditiva da prestação laboral no respectivo posto de trabalho.
Recurso n.º 2521/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves