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ACSTJ de 09-12-2004
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança
I - O sinistrado sócio gerente de uma sociedade não pode ser considerado entidade patronal ou seu representante para efeitos de uma possível responsabilidade subsidiária da seguradora nos termos dos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT (aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09). II - Não se deveu a violação de regras de segurança por parte do sinistrado a queda que ocorreu quando o mesmo procedia à limpeza e desentupimento de uma caleira no telhado das instalações da empresa, a cerca de 5 metros de altura, e em consequência de se ter partido uma telha de lusalite, por não estar demonstrado que a instalação de um andaime fosse em concreto meio idóneo para evitar o risco de queda e, ainda, por nada se saber sobre as concretas características do telhado que permitissem afirmar o perigo de acidente, mais concretamente de quebra da telha e da consequente queda do sinistrado, sendo certo que a adopção de medidas especiais de segurança para evitar quedas em altura - uso de cinto de segurança - só é necessária quando existir um risco efectivo de queda. III - O simples facto de o sinistrado subir a um telhado não implica, só por si, a necessidade de usar cinto de segurança, rede de protecção ou outro equipamento de protecção individual ou colectiva anti-queda.
Recurso n.º 1010/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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