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ACSTJ de 09-12-2004
Caducidade do procedimento disciplinar Constitucionalidade Acesso ao direito Justa causa de despedimento Abuso do direito
I - O prazo estabelecido no art. 31.º, n.º 1 da LCCT é um prazo de caducidade (art. 298º, n.º 2 do CC) e há determinação legal expressa no sentido da sua suspensão (parte final do art. 328.º do CC), quer com a comunicação da nota de culpa, quer com a instauração do processo prévio de inquérito (n.ºs 11 e 12 do art. 10º da LCCT). II - Se o recorrente não fundamenta nem esclarece em que termos é que a interpretação do art. 31º da LCT pelo tribunal recorrido se revela inconstitucional por violação do art. 53º da CRP, não é possível apreciar a questão de inconstitucionalidade colocada. III - O entendimento do Tribunal da Relação no sentido de que determinado despacho é recorrível, e de que só através da oportuna interposição de recurso a questão nele resolvida poderia ser apreciada pelo tribunal superior, traduz a aplicação duma regra básica em matéria de recursos que não atenta contra o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. IV - Concluindo-se que houve justa causa para o despedimento, não se pode considerar que a entidade patronal, ao exercer a acção disciplinar, tenha excedido (muito menos manifestamente) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Recurso n.º 2513/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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