Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2004
 Nulidade de acórdão Créditos laborais Interrupção da prescrição
I - A arguição de nulidades da sentença (e também dos acórdãos da Relação 'ex vi' do art. 716.º, n.º 1, do CPC) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPT)II - Através daquele normativo, o legislador veio afirmar e evidenciar, de forma mais impressiva, a posição já consagrada no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, segundo a qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
III - Não basta, pois, que se faça referência à arguição de nulidade, ao 'nomen juris' da nulidade ou mesmo ao preceito legal em que ela esteja prevista, já que a razão dessa exigência (a de habilitar o tribunal 'a quo' a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas, delas não se conhecendo.
IV - Tendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, se limitado a mencionar: 'consigna-se em cumprimento do art. 77.º, n.º 1, do CPT, que a recorrente também pretende arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC', a arguição de nulidade não foi formulada de modo processualmente adequado, pelo que dela se não pode conhecer.
V - Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art. 38.º, n.º 1, da LCT).
VI - Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem.
VII - O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais prevalece sobre o regime geral definido no Código Civil, pelo que não é aplicável ao foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306.º do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
VIII - A interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo através da citação ou notificação judicial avulsa, mas a mesma só é concebível enquanto o respectivo prazo não ocorrer na sua totalidade, já que, estando consumada, não se compreenderia que ainda pudesse ter cabimento a sua interrupção.
IX - Tendo a presente acção sido proposta em 10-09-2002, e os réu citados para os termos dela em 17-12-2002 e 18-12-2002, respeitando a um despedimento ocorrido em 27-01-1997, mostram-se prescritos os créditos nela peticionados.
X - Não assume relevância interruptiva da prescrição a citação realizada numa anterior acção proposta pelo autor, reportada a um despedimento decretado em 31-01-1996, em que os créditos nela reclamados são diferentes dos peticionados na presente acção.
Revista n.º 2169/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira