|
ACSTJ de 14-12-2004
Despedimento sem justa causa Subsídio de isenção de horário de trabalho
I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de a autora, encarregada geral e responsável por uma residência de uma associação sem fins lucrativos, em Maio de 2000, em consequência de uma avaria na arca congeladora, ter tido conhecimento que as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar ou disfarçar o mau cheiro e, posteriormente, ser confeccionada. II - Tendo a autora passado a auferir mais 20% da sua retribuição base a partir de 30 de Novembro de 1992, que se destinou, segundo o deliberado pela ré, a remunerar as funções em regime de isenção de horário de trabalho, é de considerar que se mostra paga a tal título, ainda que a mesma ré não tenha discriminado, no acto de pagamento da remuneração, a retribuição base das remunerações acessórias.
Revista n.º 2269/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves
|