Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2004
 Liquidação em execução de sentença Requisitos
I - O disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC - 'Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida' - tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
II - Assim, o facto de o autor, na acção declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar esse 'quantum' do invocado crédito sobre o réu, não obsta à condenação na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
III - Em tal situação, ao permitir-se ao autor uma 2.ª possibilidade de prova do objecto ou quantidade do seu já demonstrado direito, não se verifica qualquer alteração quanto ao ónus da prova, pois, como resulta do disposto no art. 342.º, n.º 1 do CC, por se tratar de factos constitutivos do direito, a prova de que resulte a demonstração do direito invocado e respectivo montante continua a caber ao autor.
Revista n.º 2510/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo