Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-12-2004
 Ineptidão da petição inicial Transferência de trabalhador Cisão Categoria profissional Comissão de serviço Nulidade de cláusula Imperatividade da lei IRCT Abuso do direito
I - Para haver ineptidão da petição inicial, não basta que o efeito jurídico pretendido pelo autor não se retire da norma constitutiva por ele invocada, havendo sempre que ter em conta todas as outras normas do sistema aplicáveis aos factos alegados, das quais o juiz poderá oficiosamente retirar esse efeito.
II - Permitindo os factos alegados a procedência, ainda que parcial, das pretensões deduzidas pelo autor, inexiste ineptidão da petição inicial.
III - A transferência das obrigações que a ANA, EP tinha para com os seus trabalhadores e os direitos destes transferiram-se desta empresa para a ANA, S.A. por força do disposto nos arts. 6.º e 19.º do DL n.º 404/98 de 18.12 - que criou a ANA, SA, por cisão da ANA, EP, e transformou esta em ANA, S.A. Tal transferência operou-se na data em que entrou em vigor o diploma, não tendo qualquer efeito na transferência dos direitos e obrigações das partes dos contratos de trabalho a mera inclusão do autor, anteriormente efectuada, numa listagem dos trabalhadores a transferir.
IV - A comissão de serviço, que teve consagração legal no âmbito do contrato individual de trabalho através do DL n.º 404/91 de 16.10, possibilita a atribuição de determinadas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria.
V - Tendo-se vinculado as partes através de um contrato de trabalho sem termo e inexistindo previsão legal, estatutária ou convencional, que impeça a livre convenção das partes no sentido de ser definitivamente atribuída a um trabalhador a categoria profissional de 'Chefe de Serviço', não estão preenchidos os pressupostos de aplicação do regime jurídico da comissão de serviço e vale a tutela geral da categoria profissional que a lei estabelece.
VI - O autor adquiriu o direito à categoria profissional de 'Chefe de Serviço' e não pode passar a exercer no âmbito da empresa funções correspondentes a uma categoria considerada inferior na grelha hierárquica do instrumento de regulamentação colectiva, se a entidade patronal procedeu em 1993 à sua nomeação para um cargo correspondente a essa categoria, intitulando a nomeação como 'definitiva'.
VII - Já não resulta de uma investidura definitiva a nomeação do autor posteriormente ocorrida (em 1989) como 'Director de Organização e Auditoria' (DOA), uma vez que esta nomeação estava submetida ao estatuto então em vigor, que estabelecia ser o regime do desempenho das inerentes funções o da 'comissão interna de serviço', o que veio a ser acolhido no AE aplicável (publicado no BTE n.º 40 de 29.10.92, cuja cláusula 175.ª estabelece ser o regime do desempenho de funções orgânicas de titulares de órgãos de estrutura o que consta do estatuto em vigor na empresa).
VIII - Sendo o regime da comissão de serviço aplicável ao exercício das funções de DOA, estas, pelo seu carácter transitório, não implicavam a aquisição do direito à categoria profissional respectiva, sendo lícita a exoneração do trabalhador destas funções.
IX - Apenas no caso de comissão de serviço com trabalhador não anteriormente vinculado à entidade patronal (externa) é que há o dever legal de se fazer constar do acordo escrito relativo ao exercício do cargo a categoria profissional em que o trabalhador se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço - art. 3.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 404/91.
X - No caso de comissão de serviço com trabalhador já anteriormente vinculado à entidade patronal (interna), permanece a tutela da categoria originária do trabalhador uma vez que, finda a comissão de serviço, o trabalhador volta à sua situação anterior na empresa ou à sua categoria previamente determinada - art. 4.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 404/91.
XI - A referência formal à categoria profissional em que o trabalhador deve considerar-se colocado após finda a comissão de serviço não faz parte do núcleo contratual fundamental do acordo de comissão de serviço, prevendo a lei (art. 4º, n.º 3 al. a), primeira parte) o regime jurídico supletivo a aplicar na falta de referência a tal elemento, pelo que a sua falta não afecta a validade do acordo de comissão de serviço.
XII - Não existindo motivo susceptível de invalidar o acordo de comissão de serviço, é de considerar nula nos termos do art. 294º do CC a cláusula que contém como consequência da cessação a integração do trabalhador em categoria inferior à que anteriormente detinha, em face do que estatui o art. 4º, n.º 3. al. a) do DL n.º 404/91, tendo-se a cláusula contratual como não acordada e ficando a matéria a que a mesma se reporta sujeita ao regime imperativamente fixado, em face do disposto no art. 14º da LCT.
XIII - Apesar de o trabalhador ter subscrito, quando já desempenhava as funções de director, um acordo em que constava a categoria de 'Técnico Superior Assessor C25', como sendo a categoria que integraria uma vez finda a comissão, assiste-lhe o direito a ver reconhecida a categoria profissional de 'Chefe de Serviço' que definitivamente lhe fora atribuída em 1983 e que, como resulta do AE aplicável, está posicionada, quer em termos hierárquicos, quer salariais, a um nível superior à categoria profissional de 'Técnico Superior Assessor C25'.
XIV - O trabalhador só poderia dispor deste direito dentro do condicionalismo prescrito no art.º 23 da LCT, pelo que só poderia no final da comissão de serviço ser colocado em categoria inferior aquela que lhe foi definitivamente atribuída em 1983 quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, fosse por este aceite e autorizada peloDICT.
XV - Por efeito do disposto na cláusula 175.ª do AE aplicável - que estabelece o direito do trabalhador que exerceu funções orgânicas à manutenção do nível da tabela salarial correspondente à remuneração auferida à data da cessação desse exercício por iniciativa da empresa -, cláusula esta que, de acordo com o art. 13.º da LCT, o acordo individual não podia contrariar, assiste também ao autor o direito à manutenção do nível salarial correspondente à data em que cessou funções de DOA.
XVI - Sendo violador de normas imperativas (cujo respeito se impõe ao próprio trabalhador) o acordo, no que respeita à integração do autor na categoria profissional de Técnico Superior Assessor C25 e à percepção da retribuição correspondente a esta categoria, e não se verificando uma situação objectiva de confiança das rés que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334º do CC, não pode afirmar-se que consubstancia abuso do direito a conduta do autor ao intentar a presente acção e formular os pedidos que fez constar da sua petição inicial (com a finalidade para ver reconhecida a categoria profissional a que tem direito no desenvolvimento da sua carreira e a ser retribuído de acordo com as normas específicas que prescrevem o nível salarial a que tem direito).
Recurso n.º 342/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto