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ACSTJ de 14-12-2004
Despedimento colectivo Compensação Retribuição-base Constitucionalidade Comissões
I - O trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês da sua remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, mas nunca inferior a três meses. II - A remuneração de base apenas compreende uma das prestações que integram a retribuição em geral, com exclusão de todas as outras, ainda que sejam fixas, regulares e periódicas. III - Segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores (e que o actual Código do Trabalho adoptou - art. 250.º, n.º 2, al. a) - ), a remuneração de base corresponde à parte certa da retribuição que é definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar, que é a que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva e que vulgarmente è designada por vencimento, ordenado ou salário. III - Deste modo, o montante médio mensal das 'comissões de venda' auferidas pelo trabalhador, no último ano, não entram no cálculo da compensação referida em. V - O disposto no n.º 3, do art. 13.º da LCCT não viola o disposto no art. 13.º (princípio da igualdade) nem o disposto no art. 59.º, n.º 1, a) (direito à retribuição) da CRP.
Revista n.º 2955/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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