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ACSTJ de 14-12-2004
Tribunal do Trabalho Competência material CTT PT
I - A competência material do tribunal afere-se pela configuração que o autor dá à acção, ou seja, pelo pedido e respectivos fundamentos. II - É competente o tribunal do trabalho, e não o tribunal administrativo, para conhecer de uma acção em que o autor pretende que a ré (Portugal Telecom) seja condenada a reconhecer que a sua retribuição era de € 14 040,11 e não de € 7 795,17 e que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) seja disso informada. III - Em tal situação não está em discussão qualquer relação previdencial entre o autor e a CGA, nem é pedida qualquer condenação desta e, daí, a competência do tribunal do trabalho.
Recurso n.º 2852/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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